Não incidência de PIS/COFINS sobre ações recebidas no processo de desmutualização da bolsa
Desde meados de 2007, o processo de desmutualização tem chamado a atenção do Fisco, período em que as bolsas de valores deixaram de ser entidades sem fins lucrativos e passaram a ser empresas de capital aberto e os antigos detentores de títulos patrimoniais passaram a ser acionistas.
No paradigma (PAF nº. 16327.721176/2012-06), a Receita Federal alega que o ganho obtido na venda das ações recebidas via desmutualização é “receita” e deve ser registrado como “ativo circulante”, sendo, portanto, passível de incidência do PIS/Cofins, ao passo que o contribuinte afirma que os títulos são “ativos permanentes”, tal como eram classificados os títulos patrimoniais anteriores à desmutualização, devendo, assim, aos ganhos decorrentes da venda serem excluídos da base de cálculo do PIS/Cofins (art. 3º, § 2º, IV, Lei 9.718/1998).
Para o Relator Hélcio Lafetá Reis, a venda de tais ações configuram receita, uma vez que devem ser classificadas no ativo circulante. Segundo seu entendimento, antes da desmutualização, as empresas deveriam – obrigatoriamente – deter ativos patrimoniais da bolsa para operar para a Bovespa e BM&F, contudo, após a mudança, as companhias poderiam dispor livremente das ações recebidas.
Já o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, responsável pela tese favorável aos contribuintes, entende que, como as ações foram adquiridas de forma obrigatória e anterior à desmutualização, a alienação não se trata de receita, mas sim de mero ingresso, afastando a incidência das contribuições sociais.
Por meio do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência do PIS/Cofins sobre a venda de ações recebidas no processo de desmutualização, por entender que os títulos não configuram receita.