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Nova lei do Município de São Paulo altera recolhimento do ISS

Publicada em 27 de novembro, a Lei Municipal nº. 17.719, da Prefeitura de São Paulo, trouxe algumas mudanças relevantes na legislação tributária municipal para fins de ISS. Dentre as alterações: (a) majoração da base de cálculo do ISS das sociedades uniprofissionais; (b) facultatividade do CPOM; (c) redução de alíquota para determinadas atividades e (d) fim da isenção dos serviços de leilão e congêneres prestados por profissionais liberais e autônomos.

Vejamos.

(a) Majoração da base de cálculo do ISS das sociedades uniprofissionais

As sociedades uniprofissionais (“SUP”) são constituídas por profissionais (sócios, empregados ou não) habilitados ao exercício da mesma atividade, que prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Para fins de recolhimento do ISS, as SUP têm regime especial, o qual permite recolher o imposto com a aplicação da alíquota correspondente sobre uma base de cálculo fixa.

Atualmente, a base de cálculo do ISS para cada profissional é de R$ 1.995,26, mas, a partir de janeiro de 2.022, os valores serão majorados e poderão variar de acordo com a quantidade de profissionais.

(b) Fim da obrigatoriedade do CPOM

A Lei Municipal nº. 17.719/2021 alterou a redação do artigo 9-A da Lei nº. 13.701/2003, que trata especificamente sobre o CPOM, para afastar a obrigatoriedade do cadastro.

A alteração decorre do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1020, no qual o STF fixou a tese de que a obrigatoriedade de cadastramento do contribuinte em Município diverso e, não realizado o cadastro, a exigência da retenção do tributo pelo tomador é incompatível com o Ordenamento Jurídico Pátrio, pois, ultrapassa as balizas delineadas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Disciplinadora nº 116/2003, que não preveem a criação de encargos para quem não integra a relação jurídica tributária (no caso, o tomador do serviço).

Na prática, o CPOM é facultativo, mas, ainda é um ponto de atenção para os tomadores de serviços estabelecidos na Capital, pois, pela nova lei, caso o Fisco verifique que houve simulação de estabelecimento pelo prestador, poderá ser aplicada uma multa ao tomador de 100%.

(c) Redução de alíquota

A nova legislação estabeleceu a aplicação da alíquota de 2,00% para diversos subitens da lista de serviços do artigo 1º da Lei nº. 13.701/2003. Dentre eles, estão os serviços relacionados a fornecimento e administração de vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, bem como a administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde (subitem 17.11).

Ainda, os serviços relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento (subitem 15.10); intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital (subitens 10.05 e 17.11); agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (subitem 10.04); programação visual, comunicação visual e congêneres (subitem 23.01).

(d) Isenção

Por meio da Lei Municipal nº. 17.719/2021, foi alterado o parágrafo único da Lei nº. 14.864/2008, que tratava da isenção do pagamento do ISS para os serviços de leilão e congêneres.

Assim, a partir de janeiro de 2.022, os serviços de leilão e congêneres (subitem 17.12) passarão a ser tributados ainda que prestados por profissionais liberais e autônomos, sendo o imposto calculado sobre o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta correspondente, incluindo a comissão do leiloeiro ou qualquer outro valor cobrado para a sua remuneração.

Considerações Finais

Além da alteração na legislação do ISS, a Lei nº. 17.719/2021 trouxe outras alterações relevantes como o aumento da base de cálculo do IPTU, a alteração no cálculo do ITBI para as transmissões do SFH, PAR e HIS e alterações na legislação do PPI e PRD.

Lembrando que esse comunicado tem caráter meramente informativo. Para mais informações, nossa Equipe Tributária está à disposição.