Não incidência de IOF sobre os valores devolvidos aos sócios a título de AFAC e sobre operações de conta corrente entre empresas do mesmo grupo
Por força do voto de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“Carf”) deu provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte para afastar a incidência do IOF sobre um Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC, no qual houve a devolução de alguns dos valores aportados pelos sócios para aumento de capital e, ainda, sobre uma operação de conta corrente, em que houve a centralização em uma holding de operações financeiras de outras empresas no mesmo grupo.
No entendimento da fiscalização, a devolução dos valores a título de AFAC caracterizaria uma operação de mútuo e, portanto, passível de incidência do IOF. Da mesma forma, sobre a operação de conta corrente, a autuação entendeu que se trataria de transações financeiras entre empresas, também passível de cobrança de IOF.
Já o contribuinte esclareceu que não se tratam de empréstimos, uma vez que a mera devolução dos valores não descaracteriza a operação de AFAC, natureza distinta do mútuo, assim como as transações financeiras entre empresas, por si só, não sugerem a figura do empréstimo, no caso em apreço, trata-se de uma forma para administrar os fluxos financeiros das empresas do mesmo grupo.
O voto vencedor, por sua vez, acolheu os argumentos da defesa no sentido de que são operações distintas do mútuo, assim como que para fins de analogia com o mútuo, deveria ter sido comprada simulação das operações de AFAC e conta corrente.
PAF nº. 10980.726938/2011-81