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Carf afasta IRPF sobre “escrow account” em operações de alienação de participação societária

Em sessão ocorrida no dia 13/08/2021, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por unanimidade de votos, afastou a cobrança de IRPF sobre os valores reservados em uma conta bancária para pagamento de contingências.

O caso envolveu uma operação de venda de participação societária, em que na época da negociação existiam pendências em andamento, o que motivou a criação da conta garantia, na qual foram depositados valores que seriam revertidos à compradora para pagamento dos passivos.

Tais valores foram tributados pelo Agente Fiscal como omissão de receita, sob o argumento de que os valores deveriam ter sido submetidos à apuração do ganho de capital, uma vez que foram utilizados pela compradora para quitação das contingências.

Por sua vez, o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo entendeu que não houve a disponibilidade econômica ou jurídica desses valores ao comprador (hipótese de incidência do imposto de renda), mas apenas o retorno ao comprador de parte do valor ajustado de venda, em razão da necessidade de liquidação de pendências contratualmente estabelecidas.

Como afirmou o Conselheiro, a própria Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº. 3/2016, manifestou sobre a possibilidade dos valores depositados em conta garantia, utilizados para pagamento de despesas, diminuírem o custo de aquisição.

Assim, os valores que foram retornados ao patrimônio da empresa adquirente para quitação de pendências devem seguir o tratamento dado ao principal, representando, para os vendedores, uma dedução no valor da venda e, para os compradores, um custo de aquisição.

PAF n.º 13971.723797/2015-76.