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Discordância do fisco em relação aos valores atribuídos às quotas de capital social doadas

A doação de quotas é uma prática muito comum durante o processo de planejamento sucessório, como uma forma de iniciar o processo de migração do controle empresarial. Sobre tal evento, haverá a incidência do ITCMD.

Para fins de cálculo do imposto, o Estado de São Paulo considera que a base de cálculo do ITCMD “é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)” (art. 9º da Lei n.º 10.705/2000).

Contudo, a legislação paulista prevê uma exceção nos casos de doação de quotas, segundo o § 3º do art. 14 da Lei n.º 10.705/2000, “nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”.

Mesmo com a lei admitindo a utilização do “valor patrimonial”, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) entende que o valor tributado deveria considerar o valor de mercado da quota e não o valor patrimonial contábil. Afirma também que o valor patrimonial somente será admitido se considerado valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado.

Nessa mesma linha de raciocínio, é o posicionamento majoritário do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP)², que vincula o valor atribuído às quotas, para fins de incidência de ITBI, ao seu valor de mercado.

Apesar do entendimento da fiscalização e dos precedentes administrativos, notam-se decisões favoráveis aos contribuintes no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)³, em que os desembargadores mantêm a apuração do ITBI sobre o valor contábil, afastando o procedimento de arbitramento realizado pelo Fisco, pelo fundamento de que não há previsão legal que determine que a base de cálculo do imposto seja o valor de mercado.

É extremamente significativo o posicionamento do Judiciário, dada a possibilidade dos contribuintes contestarem a divergência de cálculo, equivocado – diga-se de passagem, utilizado pelo Fisco Paulista, garantindo, assim, a preferência da regra específica em detrimento da geral.

¹Respostas às Consultas Tributárias n.os 24429/2021 (14/10/2021) e 7638/2015 (12/04/2016)
²DRT-10, AIIM 4140481-6/2021, Câmara Superior, Rel. Rogério Hideaki Nomura, D.J.: 03/12/2021; DRT-09, AIIM 4063793-1/2015, Câmara Superior, Rel. Juiz Alberto Podgaec, D.J.: 29/01/2019; DRT-09, AIIM 4057819-7/2015, Câmara Superior, Rel. Juiz Paulo Gonçalves da Costa Junior, D.J.: 18/07/2017.
³Apelação cível 1025501-50.2020.8.26.0482, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Braga Junior, D.J.: 25/10/2021; Apelação Cível 1026949-58.2020.8.26.0482, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, D.J.: 27/09/2021.