Falta de sanção do PL nº. 32/2021 impede a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022
O diferencial de alíquota de ICMS, também chamado de ICMS-DIFAL, foi criado pela Emenda Constitucional nº. 87/2015 e estava sendo exigido, desde janeiro de 2016, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto estadual, sendo que o ICMS era recolhido ao estado de origem com a alíquota interestadual e o ICMS-DIFAL ao estado de destino do bem ou serviço, sendo este a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
A regulamentação do adicional do ICMS ocorreu por meio do Convênio ICMS nº. 93/2015, cuja formalidade foi questionada pelos contribuintes e, em 24/02/2021, o STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.469, entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança e definiu que a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deve estar regulamentado por meio de lei complementar e não ato administrativo, sob pena dos Estados não poderem cobrar o ICMS-DIFAL. Não instituída a regulamentação por lei complementar, as empresas vão recolher integralmente o ICMS para o estado de origem da mercadoria.
Com isso, foi apresentado o Projeto de Lei nº. 32/2021, que regulamenta a cobrança da diferença de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, o qual foi aprovado no Senado em 20/12/2021 e enviado para sanção do Presidente da República.
Ocorre que – e aqui está a grande questão – o Projeto não foi convertido em Lei em 2021, de forma que os Estados estão impedidos de cobrar o ICMS-DIFAL ainda em 2022, pois, ainda que haja a publicação da Lei Complementar nos próximos dias, a nova lei só poderá surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, em observância aos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
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