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Impactos tributários da decisão da CVM sobre fundo imobiliário

Não é novidade que a distribuição de dividendos pelos fundos imobiliários tem gerado insegurança para os investidores após a decisão da CVM referente ao fundo Maxi Renda, que até o momento está suspensa, aguardando análise do pedido de reconsideração formulado pela BTG ao colegiado.

A história começou com o Maxi Renda Fundo de Investimento Imobiliário – FII que, segundo a CVM, distribuía rendimentos a seus cotistas “em montantes substancialmente superiores” aos lucros do exercício ou acumulados, sendo que diante deste cenário, para a autarquia, a distribuição dos valores não seria resultante de lucro, já que aumentaria o valor do prejuízo acumulado da companhia. Assim, o órgão decidiu que os valores excedidos deveriam ser considerados como devolução de capital, ou, amortização de quotas.

Ainda, a CVM afirmou que o entendimento proferido no caso em concreto poderá ser aplicado aos demais FIIs que distribuem o lucro a seus quotistas quando o resultado atingido com base no “fluxo de caixa” exceder o montante do lucro societário apurado pelo “regime de competência”.

Na prática, sabe-se que a decisão é contrária ao mercado dos FIIs que, em sua grande maioria, apoiada na Lei n.º 8.668/1993 e na orientação da CVM por meio do Ofício-Circular n.º 1/2014, distribui, aos seus quotistas, 95% do lucro gerado sobre o “regime de caixa”, que tem como base o resultado financeiro.

Sob a ótica tributária, é inegável que a decisão da CVM traz insegurança aos investidores, considerando que a Receita Federal poderá utilizar esse posicionamento como subterfúgio para começar a questionar se a regra isentiva de Imposto de Renda dos rendimentos recebidos dos FIIs pelas pessoas físicas estaria condicionada apenas ao recebimento desses valores como “dividendos”, não se estendendo a recebimento por “amortização de quotas” ou “devolução de capital”, conforme classificado no relatório pela autarquia.

Fato é que independente se a decisão – equivocada, diga-se de passagem – sobrepor à legislação vigente, ou seja, caso mantido o novo entendimento da CVM, entendemos que a decisão não deve alterar a tributação das pessoas físicas, uma vez que a isenção expressa no inciso III, artigo 3º da Lei n.º 11.033/2004 e no artigo 40 da IN RFB n.º 1.585/2015, alcança todos os rendimentos (aqui, estamos falando apenas dos rendimentos e não de eventual ganho de capital) recebidos pela pessoa física decorrentes dos FIIs, sendo classificados como dividendos ou não, isso porque a lei não condiciona a isenção ao recebimento via dividendos, de modo que qualquer interpretação extensiva fere o Sistema Tributário Nacional, o qual impõe que a norma isentiva deve ser interpretada de forma literal (art. 111, CTN).

Significa dizer que eventual tributação dos rendimentos recebidos pelos FIIs poderá ser plenamente questionada pelos contribuintes.