Município do Rio de Janeiro regulamenta a transação de créditos da Fazenda Pública Municipal
Publicado em 17 de dezembro, o Decreto Rio nº 50.032/2021 regulamentou a transação relativa a créditos da Fazenda Pública Municipal, de forma a definir as modalidades de transação, podendo ser individualizada ou por adesão.
A transação individualizada poderá ser proposta pelo contribuinte, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SMFP ou pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro – PGM. Se proposta pelo devedor, será formalizada por meio de manifestação expressa formulada diretamente nos autos do processo administrativo em que estiver em curso o litígio administrativo junto à SMFP, ou, por meio de requerimento específico junto à PGM.
A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a SMFP ou a PGM propõem a transação no contencioso.
A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios. Nesta modalidade, poderão ser objeto de transação por adesão: (a) a solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica; ou (b) iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança de tais créditos.
Segundo o texto legal, a transação contemplará os seguintes descontos relativos aos créditos transacionados:
a) redução de 80% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;
b) redução de 70% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 6 parcelas consecutivas;
c) redução de 60% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 12 parcelas consecutivas;
d) redução de 50% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 18 parcelas consecutivas;
e) redução de 40% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 24 parcelas consecutivas; ou
f) redução de 25% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 48 parcelas consecutivas.
O parcelamento de créditos inscritos ou não em dívida ativa será concedido de ofício ou a requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de terceiro interessado, de sucessor tributário ou de responsável tributário, em até 84 vezes em caráter ordinário, e, em caráter especial, em até 168 vezes para os créditos inscritos em dívida ativa. Caberá à SMFP e à PGM, no âmbito das respectivas competências, definir, mediante Resolução, as regras para concessão do parcelamento ordinário e especial.
Ainda, o Decreto Rio nº 50.032/2021 exclui, do rol de transação, os seguintes créditos:
a) Devidos sob o Regime do Simples Nacional;
b) Incluídos no Programa Concilia Rio;
c) Beneficiados pela Lei nº 6.625/2019, que institui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais; e
d) Objeto de outros meios alternativos ou adequados de solução de conflitos previstos na legislação.
Por último, a norma em fundamento entrou em vigor em 17/12/2021, data da sua publicação.
Confira a íntegra: https://doweb.rio.rj.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/5187#/p:8/e:5187?find=DECRETO%20RIO%20N%C2%BA%2050032
Lembrando que esse comunicado tem caráter meramente informativo. Para mais informações, nossa Equipe Tributária está à disposição.