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Não incidência de IRPJ/CSLL sobre lucros auferidos por empresa controlada

Em sessão do dia 09/11, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não deve incidir IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por empresa controlada pelo contribuinte, situada na Espanha, afastando a regra prevista no artigo 74 da Medida Provisória nº. 2158-35/01.

No precedente (PAF nº. 12448.738575/2011-90), os Julgadores entendem a aplicabilidade do artigo 7º da Convenção Brasil-Espanha, segundo o qual os lucros do exterior somente poderiam ser tributados se houvesse um estabelecimento permanente daquela controlada no Brasil, o que não existe no paradigma.