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Renegociação de dívidas e os efeitos tributários

Para mitigar os reflexos tributários das renegociações de dívida, é comum as empresas recorrerem a operações como a absorção de prejuízo à conta de sócios, prevista no Decreto-lei n.º 1.598/77, uma vez que evita alteração no resultado da pessoa jurídica e, consequentemente, neutraliza a tributação do valor amortizado.

A absorção de prejuízo contábil mediante débito à conta de sócios “é considerada regular e amoldada à técnica contábil”, uma vez que equivale a um aporte de capital (Parecer Normativo CST nº 4/81). No entanto, essa opção deve ser considerada com cautela, pois, justamente por não ser considerada como fato tributável pelo imposto de renda, há uma confusão, pela Receita Federal, da operação do cancelamento de dívida com o perdão de dívida, este que, por sua vez, gera ganho financeiro tributável.

Nas últimas decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em precedentes que tratavam de amortização de dívidas das sociedades feitas com seus próprios sócios e até mesmo controladoras, o tribunal administrativo tem mantido seu posicionamento no sentido de que a “mera absorção de prejuízo por meio de débito à conta de sócio não pode ser entendida como perdão de dívida. Em verdade, o que resulta da operação é uma anulação recíproca de obrigações” (ref. PAF n.º 10882.721304/2014-­93).

Veja que, na prática, a absorção de prejuízos pode ser entendida como uma forma de injetar capital na sociedade, uma vez que aumenta o patrimônio líquido da sociedade, ou seja, é um fato contábil que envolve apenas contas patrimoniais e não contas de resultado, como é o caso do perdão de dívida, que gera uma receita para a pessoa jurídica e, portanto, passível de incidência de imposto de renda.

Vale lembrar que a legislação societária determina que os prejuízos acumulados sejam utilizados pela sociedade para recompor seu patrimônio líquido, de forma que, apesar de não criarem o dever imediato de novas subscrições, direcionam a sociedade à retenção de futuros e eventuais lucros.

Assim, importante destacar que o lançamento contábil do passivo da dívida deve ser feito de forma cuidadosa, uma vez que reflete significativamente para a tributação da operação, de modo que a amortização de dívidas da sociedade poderá ser considerada como absorção de prejuízo à conta de sócios, mitigando a carga tributária.