Solução de Consulta COSIT nº. 183, de 7 de Dezembro de 2021
Publicado no DOU de 15/12/2021, a Solução de Consulta COSIT nº. 183/2021 externaliza o entendimento da Secretaria da Receita Federal quanto à tributação do indébito tributário e os juros de mora sobre ele incidentes.
Nos fundamentos, a Receita Federal defende que o crédito reconhecido judicialmente deve ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença que já define o valor a ser restituído. Por sua vez, na hipótese em que não há definição pelo juízo dos valores a serem restituídos, o momento da tributação ocorrerá na entrega da primeira Declaração de Compensação (DCOMP).
Afirma, ainda, que a receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem.
Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122178