STJ determina que o ITBI deverá ser calculado sobre o valor da transação
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, sob a sistemática de repetitivos, que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) deve corresponder ao valor da transação imobiliária (REsp 1937821/SP).
A questão submetida a julgamento pela Prefeitura de São Paulo consistia em definir se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU, ou, se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
No precedente, o Município de São Paulo recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) que entendeu que o ITBI deve ser calculado com base no valor da transação, ou, sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior. A decisão do TJSP foi proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”), passando, consequentemente, a orientar as decisões do Estado de São Paulo.
Para os Ministros, o ITBI deve ser calculado a partir do valor de transação declarado pelo contribuinte e, no caso de a fiscalização não concordar com o valor declarado, o contribuinte poderá ser questionado por meio de procedimento administrativo próprio, com fundamento no artigo 148 do Código Tributário Nacional (“CTN”), não podendo, entretanto, a boa-fé do contribuinte ser afastada arbitrariamente pelo Fisco, tampouco utilizar uma tabela pré-fixada da Prefeitura sem o devido processo legal.
Ainda, o julgamento do repetitivo diferenciou a tributação da transmissão de bens imóveis, via ITBI, da propriedade do bem, sobre a qual incide IPTU.
Por fim, vale lembrar que a decisão, proferida em recurso repetitivo, vincula os demais Tribunais.